A Turma denegou a ordem para determinar que, enquanto não efetivada integralmente a liminar de arrolamento dos bens, no caso obstada pela ocultação de imóvel pelo paciente, o prazo de trinta dias para ingresso da ação principal (art. 806 do CPC) não corre.
Também permanece incólume a liminar quanto aos alimentos objeto de execução.
HC 47.834-GO, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 6/12/2005.