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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

STJ. Ação monitória. Ilegitimidade

Data: 06/04/2011

Trata-se de REsp decorrente de ação monitória ajuizada pelos recorridos em desfavor do banco recorrente com o objetivo de que lhes fossem devolvidos os valores relativos aos depósitos e às aplicações financeiras por eles realizados numa cooperativa de crédito rural.

Segundo os recorridos, tais quantias estariam depositadas no banco recorrente, dada sua condição de instituição bancária que administra o fluxo financeiro do sistema de cooperativas ao qual está vinculada a referida cooperativa, que, na época dos fatos, vale ressaltar, encontrava-se sob o regime de liquidação extrajudicial.

Nesta instância especial, diversamente do que entenderam as instâncias ordinárias, assentou-se que não existe solidariedade entre bancos e cooperativas pelos serviços que estas prestam a seus cooperados.

A responsabilidade dos bancos, notadamente os cooperativos, restringe-se à prestação dos serviços efetuados para as cooperativas e não para os associados. Existe apenas uma relação jurídica entre banco e cooperativa e nenhuma entre banco e cooperado.

Ademais, a solidariedade não se presume, decorre de lei ou de vontade das partes, o que não é o caso.

Assim, entendeu-se que, na hipótese, deve ser reconhecida a ilegitimidade do banco recorrente para figurar no polo passivo da referida ação monitória, cabendo, portanto, à cooperativa de crédito responder pelos prejuízos a que deu causa, até porque foi com ela que os recorridos efetivamente contrataram. Com essas considerações, entre outras, a Turma deu provimento ao recurso e, com base no art. 267, VI, do CPC, julgou extinta a ação monitória proposta contra o recorrente, invertendo-se os ônus sucumbenciais.

REsp 1.173.287-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 1º/3/2011.

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