Trata-se, entre outras questões, de aplicação de multa diária caso haja descumprimento da medida deferida em tutela antecipada.
A jurisprudência deste Superior Tribunal assentou que apenas é possível a revisão da referida multa em recurso especial quando fixado pelas instâncias ordinárias valor ínfimo ou exorbitante.
Logo, excepcionalmente, admite-se a redução da multa diária ou a limitação total de seu título devido, a fim de observar o princípio da proporcionalidade e evitar o enriquecimento ilícito.
No caso, a Turma manteve o valor de meio salário mínimo para a multa diária; porém, para evitar tal enriquecimento, limitou em R$ 50 mil o valor total alcançado pela incidência da multa diária.
Assim, conheceu do agravo regimental e deu a ele parcial provimento.
AgRg no REsp 692.932-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/2/2011.