Na espécie, o tribunal estadual, em uma única decisão, revogou o efeito suspensivo conferido, em medida cautelar, ao recurso especial interposto pelo ora agravante e inadmitiu o apelo.
Em desfavor desse decisum, a parte apresentou dois recursos: embargos declaratórios contra a parcela do julgado que determinou a referida revogação e, no dia seguinte, agravo de instrumento contra a inadmissão do recurso especial.
Nesse contexto, a Turma negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo de instrumento do recorrente por entender que, em se tratando de decisão una, a oposição dos embargos de declaração interrompeu o prazo para a interposição de novos recursos, motivo pelo qual, após o julgamento desse recurso integrativo, caberia à parte reiterar as razões do agravo de instrumento apresentado contra a negativa de seguimento ao apelo especial.
AgRg no Ag 1.209.713-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/12/2010.