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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

STJ. Valor. Causa. Proveito econômico

Data: 09/02/2011

O recorrente é acionista minoritário de empresa de telecomunicações e, em ação, alega ter sofrido prejuízo com a venda de grande parte das ações da companhia determinada pelo conselho de administração, o que teria causado prejuízo de R$ 1 bilhão. Discute, no especial, o valor da causa em razão da caução exigida pelo art. 246, § 1º, b, da Lei das Sociedades Anônimas.

Quanto a isso, é certo que o valor da causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico a ser obtido com a ação (arts. 258 e 259 do CPC).

Porém, diante da impossibilidade de mensuração dessa expressão econômica, acolhe-se a estimativa do autor de quantia provisória, passível de posterior adequação ao que, no final, for apurado na sentença ou fase de liquidação.

Diante disso, é razoável acolher a fixação do valor da causa em razão do proveito econômico indireto que advirá à recorrente em caso de procedência da demanda, o que, no caso, equivale a R$ 65 mil (0,000065% – porcentagem referente às suas ações – da diferença entre o valor da alienação do controle da companhia e seu real valor líquido).

Ressalte-se que, devido ao respeito à equidade, em nenhum caso (ou para pagar ou para receber) poderão ser arbitrados honorários de sucumbência com lastro no ganho total de todos os acionistas.

Precedentes citados: Ag 1.136.981-SP, DJe 14/8/2009; AgRg no REsp 969.724-MA, DJe 26/8/2009; REsp 721.822-RS, DJ 6/6/2005; AgRg no Ag 869.808-SP, DJ 26/10/2007; REsp 926.535-SP, DJ 14/6/2007; REsp 363.445-RJ, DJ 1º/4/2002; REsp 886.676-SP, DJ 27/11/2007; AgRg no REsp 968.021-PR, DJe 29/6/2009; REsp 162.194-SP, DJ 20/3/2000, e REsp 798.264-SP, DJ 16/4/2007.

REsp 1.220.272-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/12/2010.

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