Trata-se de aplicação do art. 191 do CPC, contagem do prazo em dobro.
A sentença condenou os ora agravados, sendo que um deles em denunciação à lide, o que caracteriza o litisconsórcio, tanto que as duas partes, com diferentes procuradores, foram condenadas.
As duas partes apelaram com diferentes procuradores, o que, por si só, afasta o acolhimento da violação do art. 191 do CPC.
O litisconsórcio chegou até o momento da sentença, não tendo sido desfeito com o indeferimento da denunciação à lide ou com a ineficácia dessa.
Assim, havendo o litisconsórcio ainda na sentença, aplica-se o art. 191 do CPC com o dobro do prazo.
Logo, a Turma negou provimento ao agravo.
AgRg no REsp 1.167.272-BA, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 18/11/2010.