Trata-se de REsp em que a questão cinge-se em saber se possuem fé pública as informações certificadas por escrivão do juízo, ainda que com base em dados retirados de documentos outros que não os próprios autos.
Inicialmente, observou o Min. Relator que o art. 141 do CPC prevê as principais tarefas do escrivão, sem prejuízo de outras que resultem das atribuições próprias definidas pelas regras de organização judiciária.
Em razão justamente da importância dessas atribuições para o exercício da função jurisdicional, os atos praticados pelos escrivães no desempenho de suas atividades gozam de fé pública, especialmente as certidões, que possuem valor de prova nos termos do art. 364 do CPC.
Assim, o privilégio da fé pública está atrelado à atividade realizada por aqueles agentes, e não à forma de acesso às informações e fatos declarados como verdadeiros por meio de certidão.
Assinalou que a certidão que pode ser emitida pelo escrivão diz respeito a ato ou termo do processo, mas tal vinculação não deve ser entendida como uma limitação à origem das informações, restringindo-se apenas ao que consta dos próprios autos.
Dessarte, o art. 141, V, do CPC limitou a possibilidade de o servidor certificar os fatos e circunstâncias relacionadas ao processo, contudo não restringe o escrivão ao que consta nos autos do processo, tampouco retira a presunção juris tantum de veracidade que milita em favor dos atos praticados por escrivães do juízo, que gozam de fé pública em razão da importância de suas atribuições.
Ressaltou que, embora a fé pública seja inerente às certidões emitidas por escrivão do juízo, trata-se de uma presunção relativa de veracidade, motivo pelo qual é passível de revisão pelo controle jurisdicional, desde que a parte comprove a falsidade da informação certificada.
Desse modo, a mera alegação deduzida nas razões recursais, sem a apresentação de qualquer comprovação que infirme as informações certificadas, não pode prevalecer sobre a presunção de legitimidade e veracidade de que gozam tais documentos.
No caso, em questão, o recorrente opõe-se ao fato de que a certidão datada de 16 de outubro de 2002 foi firmada com base em meras anotações cartorárias, pois os autos não se encontravam mais na comarca quando expedido o documento.
Tal circunstância, por si só, contudo, não retira o valor de prova da certidão posteriormente emitida, retificando a anterior, tampouco elide sua presunção de veracidade.
Diante dessas considerações, entre outras, a Turma conheceu, em parte, do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.
Precedentes citados do STF: AgRg no AI 496.136-SP, DJ 3/9/2004; AgRg no AI 375.124-MG, DJ 26/4/2002; HC 56.664-SP, DJ 19/2/1979; do STJ: AgRg no AgRg no REsp 923.448-RS, DJe 11/4/2008; HC 22.526-MG, DJ 3/2/2003; AgRg no Ag 1.004.354-RS, DJe 4/8/2008, e AgRg no Ag 657.431-SC, DJe 23/6/2008.
REsp 1.002.702-BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/10/2010.