O recorrente, terceiro prejudicado, alega que a decisão do TJ violou os arts. 47 e 267, IV e VI, do CPC, pois, na condição de arrematante do imóvel levado a leilão, deveria ter sido incluído no polo passivo do mandamus na condição de litisconsorte necessário.
Isso posto, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para decretar a nulidade do processo para que seja integrado à lide o recorrente na qualidade de litisconsorte passivo, seguindo-se o curso regular do processo.
No caso, o acórdão recorrido concedeu a segurança à empresa recorrida, que alegou haver adquirido o lote de terreno sem que constasse restrição no registro imobiliário, ressaltando, por outro lado, a existência de vícios no edital publicado nos autos da execução que o banco move a quem se atribuiu a propriedade do bem.
Portanto, também a recorrida pleiteou seu direito com base no prejuízo que sofreu como terceira interessada, na hipótese por ser a adquirente do imóvel antes do leilão, sem que fosse chamada nos autos da execução.
Assim, o próprio recorrente, também terceiro prejudicado, que detém interesse processual pela inversão provocada com a concessão da segurança à incorporadora, por ser o arrematante do bem no praceamento cujo edital foi anulado, não poderia ter deixado de participar do mandamus, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, pois a norma legal do art. 47, parágrafo único, do CPC, é cogente.
Precedente citado: REsp 116.879-RS, DJ 17/10/2005.
REsp 1.106.804-PB, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/8/2009.