Cristiano Imhof

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

STJ. Lei processual nova (11.232/2005). Recurso cabível

Data: 26/10/2010
No caso, a sentença foi proferida nos termos do art. 520, III, do CPC (liquidação de sentença por arbitramento) e depois a juíza acolhendo embargos de declaração da autora proferiu outra sentença.

O Tribunal a quo anulou essa segunda sentença reabrindo o prazo para apelação da primeira sentença, quando já estava em vigor a Lei n. 11.232/2005, que, ao incluir o art. 475-H no CPC, dispõe ser o agravo de instrumento o recurso cabível da decisão de liquidação.

Para o Min. Relator, o fato de o TJ ter reaberto prazo para apelação e não para agravo de instrumento não obriga a recorrente, que poderia ter se valido de embargos declaratórios.

Aponta ainda que, após a reabertura do prazo para recorrer da primeira sentença, a parte recorrida manejou apelação e agravo de instrumento, sendo o último provido pelo TJ.

Nele houve discussão expressa sobre qual seria o recurso cabível, tendo aquele Tribunal concluído pelo agravo de instrumento.

Esse acórdão foi objeto de REsp manejado pela ora recorrente, o qual não foi admitido, sendo interposto agravo, não conhecido, decisão com trânsito em julgado.

Nesse contexto, a matéria está preclusa.

Ademais, ainda existe o óbice ao conhecimento da irresignação pelo fato de a decisão que não conhece do recurso de apelação da recorrente suspendeu seus efeitos até o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto pela recorrida e, como essa decisão não foi impugnada por qualquer recurso, significa que o presente apelo é extemporâneo, porquanto se volta contra julgado que ainda não produziu efeitos.

Diante disso a Turma não conheceu do REsp.

REsp 1.077.406-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 18/6/2009.

 

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