A Turma reafirmou não ser necessária nova publicação dos processos adiados na pauta, desde que o julgamento ocorra em tempo razoável.
Contudo, no caso, o julgamento da apelação ocorreu dois meses após o adiamento do feito, a pedido do patrono dos particulares, sem que houvesse sua intimação da nova inclusão em pauta.
Assim, a Turma deu provimento ao recurso, por entender violados os arts. 234, 235 e 236, § 1º, e 522 do CPC e determinou a devolução dos autos ao tribunal de origem para que novamente se inclua o feito em pauta, o que possibilitará ao advogado proferir sustentação oral.
Precedentes citados: EREsp 474.475-SP, DJ 26/3/2007, e AR 4.031-RJ, DJe 26/9/2008.
REsp 943.858-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/6/2009.