A quaestio juris consiste em saber se pode o juiz da execução, com base em seu poder de cautela, determinar a suspensão de processo de execução fundado em título judicial de decisão definitiva proferida em ação civil pública (ACP) ajuizada pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor (Apadeco), objetivando restituição de empréstimo compulsório sobre combustíveis.
Isso porque, contra a decisão da ACP, houve ação rescisória no STF, que foi julgada procedente e atualmente se encontra pendente de embargos de declaração.
Sucede que a questão, em duas ocasiões, foi submetida à Primeira Seção deste Superior Tribunal, decidindo-se que a ação rescisória julgada pelo Supremo tem caráter prejudicial ao cumprimento do aresto rescindendo, o que, segundo o Min. Luiz Fux, por si só, na avaliação quantum satis do juízo, poderia conduzi-lo à suspensão por prejudicialidade da efetivação da decisão judicial (art. 265, I a III, do CPC).
Dessa forma, concluiu-se que não há error in procedendo na suspensão do cumprimento do título judicial que está sendo rescindido pelo STF no caso denominado "Apadeco", pendente apenas de embargos de declaração.
Precedentes citados: REsp 900.888-PR, DJe 31/3/2010, e EREsp 770.847-PR, DJe 19/5/2008.
REsp 926.843-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28/9/2010.