Na execução para entrega de coisa incerta, quando a escolha couber ao devedor, esse é citado para entregar a coisa já individualizada (art. 629 do CPC).
Assim, não há que se falar em um momento prévio de escolha para posterior entrega, após homologação, tal como proclamado pelo Tribunal a quo.
REsp 701.150-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/12/2005.