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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

STJ. AG. Ausência. Relatório

Data: 05/10/2010

A Turma manteve a decisão agravada em que o Min. Relator considerou indispensável a cópia do relatório que compõe o acórdão recorrido, tendo em vista que o art. 544, § 1º, do CPC e o art. 253, parágrafo único, do RISTJ determinam sua obrigatoriedade, pois a inexistência de peças inviabiliza o seguimento do agravo de instrumento.

Precedente citado: Ag 249.603-RJ, DJ 18/10/1999.

AgRg no AgRg no Ag 705.159-RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 7/2/2006.

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