A Turma manteve a decisão agravada em que o Min. Relator considerou indispensável a cópia do relatório que compõe o acórdão recorrido, tendo em vista que o art. 544, § 1º, do CPC e o art. 253, parágrafo único, do RISTJ determinam sua obrigatoriedade, pois a inexistência de peças inviabiliza o seguimento do agravo de instrumento.
Precedente citado: Ag 249.603-RJ, DJ 18/10/1999.
AgRg no AgRg no Ag 705.159-RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 7/2/2006.