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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

STJ. Ação cautelar. Exibição de documento. Liminar

Data: 30/09/2010

A questão consiste em saber da possibilidade ou não de se deferir liminar em medida cautelar de exibição de documentos proposta pelo segundo maior acionista de empresa, por não ter recebido dividendos relativos ao exercício de 2001.

O Min. Relator, vencido, não conhecia do recurso por entender que não cabe o deferimento de liminar em ação cautelar de exibição de documentos diante do caráter satisfativo, o que esgotaria o próprio conteúdo da ação, que perderia seu objeto, além de que, no caso, o juiz de primeiro grau, apesar de deferir a liminar, destacou que o autor não havia indicado nenhum elemento concreto de prova a justificar suas suspeitas.

Note-se que o Tribunal a quo posicionou-se no sentido de não caber o deferimento de liminar. Entretanto a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso.

O voto vencedor do Min. Castro Filho ponderou que o Direito Processual Civil tem evoluído, admitindo, inclusive, a antecipação de tutela de mérito.

Afirmou que a questão dos autos é de antecipação de tutela cautelar em que a exibição de documentos, quando antecedente à propositura da demanda principal, identifica-se com a antecipação de prova, que, sem a possibilidade de concessão de liminar, poderia significar, ao final, não existir mais a prova ou essa não ser mais aproveitável.

Assim, pela sua similitude, a exibição de documentos não deferida in limine poderia não servir mais aos seus propósitos.

Outrossim, afirmou ser inegável que essa medida tem natureza satisfativa, mas satisfatividade de natureza cautelar e não de mérito, assim, atendidos os pressupostos específicos, não obsta a concessão da liminar.

Alertou, ainda, que, no caso, a exibição dos documentos não trará prejuízo nenhum à recorrida.

REsp 513.707-SC, Rel. originário Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. para acórdão Min. Castro Filho, julgado em 14/2/2006.

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