Trata-se de agravo de instrumento (art. 544, CPC) interposto com o intuito de fazer subir o recurso especial, mas, na formação do instrumento, a cópia da petição de interposição do REsp e o substabelecimento do mandato para tal fim não estavam devidamente assinados pelo causídico.
Porém, nos autos do processo principal, as peças originais foram devidamente assinadas.
Assim sendo, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que a instrumentalidade das formas não pode sacrificar o direito maior a que serve o processo.
A flexibilização na aplicação das normas formais tem o intuito de salvaguardar o direito material, ainda mais quando não houver prejuízo para a parte contrária e o ato alcançar sua finalidade.
Logo, deu-se provimento ao agravo e determinou-se a subida do REsp.
AgRg no Ag 680.480-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 7/3/2006.