Cristiano Imhof

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

STJ. Arguição. Incompetência. Perito

Data: 21/09/2010

Cuida-se, na origem, de liquidação de sentença proferida em ação de reparação de danos na qual a recorrente foi condenada a ressarcir os prejuízos sofridos pelos recorridos com a perda de equipamentos e de 75% de sua lavoura de arroz.

Para a recorrente, o perito designado não reúne condições técnicas para a confecção do laudo pericial, razão pela qual deve ser declarada a nulidade da perícia.

Aduz, também, ser direito da parte solicitar esclarecimentos do expert em audiência, o que lhe foi vedado.

Para o Min. Relator, nos termos do art. 145 do CPC, a especialidade dos peritos será comprovada mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.

Na hipótese, não há qualquer ressalva do órgão de classe quanto ao perito que funcionou nos autos. Para que se suspeite das qualidades técnicas do expert, a parte impugnante deve, no mínimo, fundamentar sua argumentação com documentos ou outras provas que demonstrem sua incapacidade ou mesmo sua suspeição, o que não foi feito. No caso, não há como reconhecer a pretendida incapacidade e a nulidade da perícia.

Quanto à argüição de não ter sido aberta oportunidade para a obtenção de esclarecimentos do perito em sede de audiência, a referida providência foi dispensada pela recorrente conforme consta de ata.

Quanto às ponderações no sentido da incorreção dos cálculos espelhados na perícia uma vez que não abatidos os custos da produção da lavoura, bem como a incompatibilidade do valor da saca de arroz com o preço de mercado, isso é questão que encontra óbice na Súm. n. 7-
STJ.

Diante disso, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso.

Precedente citado: AgRg no Ag 474.989-PR, DJ 28/4/2003.

REsp 1.001.964-MA, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 9/6/2009.

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