A decisão que converte o mandado monitório em título executivo judicial tem a natureza de sentença (art. 1.102-C do CPC), pois pressupõe uma decisão com resolução de mérito (art. 269 do mesmo codice).
Por outro lado, essa decisão não confere executividade ao documento que acompanha a inicial da monitória.
Ela reconhece, sim, que é devida a obrigação nele subscrita, na forma em que foi apresentado na inicial da monitória (quantum), constituindo, dessa forma, o título executivo judicial.
Assim, não há como dar contornos de cobrança à ação monitória. Precedente citado: REsp 712.575-DF, DJe 2/5/2006.
REsp 1.120.051-PA, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 24/8/2010.