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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

STJ. Competência. Foro. Dano. Serviços notariais

Data: 01/09/2010

Trata-se de saber qual o foro de competência a ser aplicado em ação de reparação de danos contra tabelião de Campinas que reconheceu como da autora firma de assinatura que não era do seu próprio punho.

Proposta a ação em São Paulo, o juiz declinou de sua competência ao argumento de que a ação fundou-se no art. 94 do CPC - que determina a propositura de ação de direito pessoal no domicílio do réu.

Inconformada com essa decisão, a autora invocou o CDC, arts. 2º, 3º, 101, I, e o art. 100, parágrafo único, do CPC e interpôs agravo de instrumento que restou negado no Tribunal a quo.

Isso posto, a Turma, ao prosseguir o julgamento deu provimento ao recurso, reconhecendo como competente vara cível de São Paulo. Ressaltou-se que, no caso, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois não se trata de relação de consumo, mas de uma relação de serviço público.

O notário ou tabelião de notas é um profissional do Direito, dotado de fé pública, a quem é delegado pelo poder público o exercício da atividade notarial.

Explica o Min. Carlos Alberto Menezes Direito que esse ato de delegação é diferente daqueles em que as empresas trabalham por concessão de direito público, uma vez que é um serviço vinculado e fiscalizado diretamente pelo Estado.

Assim, o usuário de serviço público tem um contrato sob a égide de Direito Público e não se aplica o art. 100, parágrafo único, do CPC, porque não se trata de delito extracontratual, mas de delito contratual, por isso se aplica a regra geral de competência.

REsp 625.144-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/3/2006.

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