Na espécie, a apelação foi extinta por ausência de preparo.
Note-se que, apesar de a apelação ser interposta pela Procuradoria-Geral do Estado em nome do Estado, que é dispensado do preparo, a execução foi proposta pelo banco estadual (atualmente em liquidação extrajudicial) e, segundo destacou o acórdão recorrido, continuou o banco sendo detentor de personalidade jurídica de direito privado.
Assim, não está dispensado do recolhimento do preparo, pois a lei estadual (que dispôs sobre a liquidação do banco) apenas conferiu à Procuradoria-Geral do Estado a atribuição de representá-lo em juízo.
Entretanto, para o Min. Relator, a questão suscitada no REsp é acessória, pois o acórdão recorrido se fundamentou no sentido de que o Estado não é sucessor do banco, cuja existência permaneceria apenas em liquidação extrajudicial, e essa conclusão se baseia em legislação estadual, que não pode ser revista em sede de recurso especial (aplicação por analogia da Súm. n. 280-STF).
Quanto à impropriedade de que o Estado interpôs recurso em nome próprio e não deveria ter sido reconhecida a ilegitimidade de parte, não constou do acórdão nem se questionou esse aspecto no REsp, apenas se questionou o preparo, que é tema subsidiário, mera conseqüência do não-reconhecimento da sucessão.
Com esses esclarecimentos, a Turma não conheceu do recurso.
REsp 678.710-MT, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 28/3/2006.