Trata-se de ação ordinária interposta pelo ora recorrente que objetivava a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes relativa ao recolhimento do PIS e da Cofins, a teor da Lei n. 9.718/1998.
Na espécie, distribuído o feito, o juiz deferiu o pedido de inclusão dos referidos litisconsortes ativos facultativos, seguindo-se a instrução probatória.
Na sentença o magistrado de 1º grau determinou a extinção do feito sem julgamento de mérito, lastreado no entendimento de que o litisconsórcio facultativo posterior viola o princípio do juiz natural.
O Tribunal a quo manteve a sentença afirmando inaplicável o art. 113, § 2º, do CPC.
A Turma, por maioria, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento por entender que a admissão do litisconsorte facultativo ativo após já distribuída a ação malfere o princípio do juiz natural, pois possibilitaria à parte ter prévia ciência de quem irá julgar a causa.
Já quanto à cobrança do PIS e da Cofins entendeu que, no caso, a matéria tem cunho constitucional, cabendo ao STF sua apreciação em sede de recurso extraordinário.
Precedentes citados: Ag 661.924-PR, DJ 20/6/2005; REsp 498.209-PE, DJ 20/6/2005; REsp 640.987-RS, DJ 20/6/2005, e REsp 496.197-PR, DJ 9/5/2005.
REsp 769.884-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 28/3/2006.