A Turma entendeu que incidem honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, regramento instituído pela Lei n. 11.232/2005, caso o credor seja obrigado a atuar no processo em busca de satisfação da dívida.
Se o advogado da parte continua atuando no feito, haverá de ser remunerado por isso, sendo certo que a fixação da verba honorária prevista na sentença, por óbvio, somente levou em consideração o trabalho desenvolvido até aquela fase do processo.
Precedente citado: REsp 978.545-MG, DJ 1º/4/2008.
REsp 1.053.033-DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 9/6/2009.