Na espécie, houve a baixa dos autos antes do trânsito em julgado de apelação, porque não se considerou o prazo em dobro, mesmo diante do fato de os litisconsortes passivos estarem representados por procuradores diferentes.
A ementa do acórdão foi regularmente publicada, transitou em julgado sem qualquer manifestação da parte ainda que se pudesse cogitar prazo em dobro. Só após dois anos é que a parte requereu a volta dos autos ao Tribunal e a devolução do prazo vencido.
Para o Min. Relator, ainda que tenha havido a possibilidade da republicação do acórdão, deve-se ceder à razoabilidade do lapso temporal a permitir tal excepcionalidade.
Alerta que cumpria à parte, no curso do prazo ou, existindo obstáculo, depois dele, denunciar o fato e requerer a restituição ou prorrogação do prazo. Sendo assim, reconheceu que houve, no caso, a preclusão.
Com esses argumentos, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Precedentes citados: AgRg no Ag 48.117-SP, DJ 13/6/1994, e AgRg no Ag 227.282-SP, DJ 7/6/1999.
AgRg no Ag 468.043-PR, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 6/4/2006.