Compete à Justiça comum estadual processar e julgar a execução de sentença prolatada por ela própria, em ação indenizatória decorrente de acidente de trabalho (art. 575, II, do CPC), mesmo com o advento da EC n. 45/2004.
Precedente citado: CC 51.712-SP, DJ 14/9/2005.
REsp 818.420-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 4/4/2006 (ver Informativo n. 255).