A cada três meses era ajuizada contra o paciente uma execução de alimentos pelo procedimento do art. 733 do CPC e, em cada uma, foi decretada a prisão civil pelo prazo de sessenta dias.
Houve, então, pedido de unificação dessas execuções, indeferido por decisão que, implicitamente, determinou o cumprimento cumulativo dos decretos prisionais.
Diante disso, a Turma entendeu que, proposta a primeira execução, em razão do disposto nos arts. 290 e 733, §2º, do CPC, todas as prestações alimentícias vincendas no curso do processo serão abrangidas pelo provimento jurisdicional a ser exarado, bem como eventual decreto prisional também atingirá aquelas parcelas que se vencerem até o cumprimento do prazo de prisão estabelecido no decreto.
Assim, não é razoável prosseguir várias execuções paralelas pelo art. 733 nem cumular o tempo de prisão dos sucessivos decretos prisionais sob pena de bis in idem.
Porém ressaltou que essa impossibilidade de cumulação do prazo de prisão não impede que o juiz, ao analisar a conveniência e oportunidade, renove o decreto prisional até o limite de três meses (art. 733, §1º, do CPC), tal como admitido pela jurisprudência do STJ, ou mesmo que se decrete nova prisão com base em novo fato gerador, tal como o inadimplemento das parcelas que se vencerem posteriormente ao cumprimento do prazo da prisão.
Anotou, também, que nosso atual ordenamento jurídico não veda a renovação do decreto prisional, visto que a Lei n. 6.515/1977 alterou a redação do art. 733, §2º, do CPC, banindo o impedimento de nova prisão.
Ao final, determinou a reunião dos processos para que o juiz analise a subsistência de interesse do credor no prosseguimento dos feitos e eventual litispendência, mais uma vez ressaltando a viabilidade de expedição de novo decreto prisional.
HC 39.902-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/4/2006.