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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

STJ. Ação rescisória. Nota promissória em branco. Preenchimento. Má-fé

Data: 11/08/2010

Em sede de contrato de mútuo, foi emitida nota promissória sem que houvesse o preenchimento dos campos do nome do beneficiário, data da emissão e de vencimento, porém foi acordado que haveria a entrega de um automóvel como parte do pagamento, bem como a substituição desse título por outro.

Sucede que o primitivo credor, posteriormente, não aceitou esses termos e preencheu os campos em branco da nota ao designar terceiro como beneficiário, que logo a endossou ao filho daquele com o fito de, como se alega, impedir a oposição de exceções pessoais no processo de cobrança da cártula.

Isso, ao final, resultou na afirmação do acórdão exarado no julgamento de ação rescisória de que houve a simulação do negócio jurídico, bem como a falsidade ideológica.

Nesta especial instância, alegava-se que a simulação não se equipararia à falsidade ideológica a permitir a rescisão do julgado (art. 485, VI, do CPC), bem como que o STJ, em habeas corpus, já se manifestara pela atipicidade da conduta para fins criminais, o que levaria à coisa julgada penal.

Nesse panorama, a Terceira Turma, ao prosseguir o julgamento após a convocação do Min. Jorge Scartezzini da Quarta Turma em razão de anterior empate, entendeu, por maioria, não conhecer do especial.

O voto-vista da Min. Nancy Andrighi, na linha do voto vencedor, alerta que o Tribunal a quo não só decidiu a ação rescisória com base na existência de simulação, como também na falsidade ideológica e que o julgado referente ao habeas corpus, que declarou apenas a atipicidade, não pode ser oposto ao juízo cível, visto o disposto no art. 67, III, do CPP.

Quanto à falsidade, frisou que não se põe em dúvida a legalidade da emissão da nota promissória em branco, pois, nesse caso, há que se considerar conferido mandato pelo emitente ao portador.

O que sobressai é o fato de que o mandatário agiu em completa desconformidade com o mandato conferido, a revelar a clara intenção de obter vantagem pessoal em repúdio ao que pactuado (má-fé), o que leva à conclusão irrefutável de que há a falsidade ideológica perpretada pelo abuso de mandato.

REsp 598.891-GO, Rel. originário Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. para acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 18/4/2006.

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