O fato de o banco ser credor dos sócios e empresas em recuperação não é suficiente para que ele possa suscitar conflito de competência, nos termos do art. 116 do CPC.
No caso, a instituição financeira não ocupa o polo passivo das ações: uma relativa ao processamento da recuperação judicial de empresas e a outra, ação cautelar preparatória de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho, na qual se deferiu liminar para penhora e alienação judicial dos bens.
Sendo assim, apesar de o banco ser credor hipotecário dos imóveis que foram penhorados e serão submetidos a leilão, falta-lhe legitimidade para suscitar esse conflito de competência.
Com esse entendimento, a Seção negou provimento ao agravo regimental, mantendo a extinção do incidente pela ilegitimidade ativa do banco suscitante, prejudicados os temas de mérito.
Precedente citado: AgRg no CC 99.375-SP, DJ 20/3/2009.
AgRg no CC 104.772-MT, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 27/5/2009.