A tese a ser decidida neste recurso diz respeito à aplicação ou não da alçada (valor da causa superior a 60 salários mínimos) prevista no art. 475, §2º, do CPC à remessa obrigatória da ação mandamental.
A alteração introduzida pelo legislador quanto às hipóteses sujeitas à remessa obrigatória alcançou, tão-somente, as lides disciplinadas no CPC, não repercutindo a alteração na Lei do Mandado de Segurança.
A teor do art. 2º, §2º, da LICC, lei geral não tem o condão de revogar ou modificar lei especial, o que afasta a aplicação subsidiária do §2º do art. 475 do CPC à ação mandamental.
Com esse entendimento, ao prosseguir o julgamento, a Seção deu provimento ao recurso.
Precedentes citados: REsp 655.958-SP, DJ 14/2/2005, e AgRg no REsp 619.074-SP, DJ 8/11/2004.
REsp 788.847-MT, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 26/4/2006.