Não faz jus à percepção do prêmio, além de 1%, para atender o reivindicado pelo testamenteiro em 5% (art. 1.138 do CPC), mormente por ele faltar com suas obrigações básicas (art. 1.137, I c/c art. 1.140, II, do CPC e art. 1.762 do CC/1916), negligenciando o próprio registro do testamento, tarefa efetuada pelo inventariante.
REsp 418.931-PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 25/4/2006.