A Turma proveu o recurso, entendendo que, não fixado o termo final para a apresentação do laudo pericial, necessária é a intimação, quando tem início a contagem do prazo para a impugnação, ex vi da Lei n. 10.358/2001, que alterou o art. 433 do CPC.
REsp 686.795-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 4/5/2006.