Na ação rescisória, o depósito inicial tem a finalidade de evitar a propositura desmedida de ações dessa natureza, não se cogitando de qualquer caráter indenizatório ao réu, seja por eventuais despesas com advogados seja pelo desgaste por enfrentar nova demanda.
O mencionado depósito somente será perdido nas situações que a norma jurídica expressamente indicar como geradores de sanção, do que se verifica serem taxativas as hipóteses da parte final do art. 494 do CPC.
Assim, na espécie, na renúncia ao direito de ação rescisória, caberá ao autor levantar o depósito inicial, conforme determinado pelo Tribunal a quo.
A renúncia não pode ser equiparada ao julgamento de improcedência unânime para a reversão do depósito.
Assim, a Turma negou provimento ao recurso.
Precedente citado: AgRg na AR 839-SP, DJ 1º/8/2000.
REsp 754.254-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 21/5/2009