A competência para processar e julgar a ação contra entidade de previdência privada é a da sede dessa, a teor do art. 100, IV, a, do CPC, excetuando-se os casos em que o consumidor hipossuficiente opte pela propositura da ação em seu domicílio, para viabilizar sua defesa.
Este Superior Tribunal firmou o entendimento segundo o qual o CDC é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes (Súm. n. 321-STJ).
Precedente citado: AgRg nos EREsp 707.136-DF, DJ 15/2/2006.
REsp 825.316-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 4/5/2006.