A Turma proveu o recurso, entendendo cabível a ação rescisória (CPC, arts. 269, I, c/c 485, caput) para desconstituição de título executivo, mérito daquela ação, i.e., o cerne do próprio direito de quem o executa, levando em conta que, antes, questões como exceção de pré-executividade, impugnáveis apenas via embargos do devedor, têm sido acolhidas, quanto ao mérito, para anular execução por incompletude do título extrajudicial - escritura pública de confissão de dívidas.
Destarte, não obstante a extinção da ação rescisória sem exame meritório (art. 267 do CPC), duvidosa tal extinção, mormente pelo tema da execução introduzido na exceção de pré-executividade, direito material sub judice, de cognição exauriente, rescindível quanto ao mérito, porquanto, mais do que pela mera eficácia processual, o direito declarado é que tem e deve ter eficácia projetada para fora do processo.
Outrossim, admite-se a via rescisória para desconstituição mesmo de decisão em sede de agravo de instrumento que ensejou coisa julgada material.
Precedentes citados: REsp 21.544-MG, DJ 8/6/1992; REsp 127.956-RS, DJ 22/6/1998; REsp 216.478-SP, DJ 1º/8/2005, e REsp 331.550-RS, DJ 25/3/2002.
REsp 666.637-RN, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 9/5/2006.