Na espécie, reafirmou-se que ao adquirente do imóvel arrematado não se exige a propositura de nova ação para imitir-se na posse do bem, basta a expedição de mandado judicial após a arrematação nos próprios autos de execução.
Isso posto, a Turma deu provimento ao recurso do banco, determinando que o juízo de primeiro grau expeça o mandado de imissão de posse, uma vez atendidos os demais requisitos legais.
Precedentes citados: RMS 1.636-AL, DJ 24/8/1992; REsp 61.002-GO, DJ 22/5/1995, e REsp 116.798-GO, DJ 12/5/1997.
REsp 742.303-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 30/5/2006.