A questão é sobre a aplicação do parágrafo único do art. 526 do CPC, modificado pela Lei n. 10.352/2001 - que passou a considerar inadmissível o recurso quando não instruídos tempestivamente os autos (principais) com as cópias das peças previstas no citado artigo.
No caso, o agravo fora interposto após a publicação da citada lei, e o Tribunal a quo, sem provocação da parte contrária, considerou a inadmissibilidade.
O Min. Relator ressaltou que, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, para aplicação do parágrafo único do art. 526 do CPC buscando o acolhimento da inadmissibilidade do agravo, é necessário que a deficiência seja argüida e provada pelo agravado.
Assim, não pode o julgador decidi-la sem provocação da parte contrária. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso, determinando que o Tribunal estadual julgue o agravo de instrumento.
Precedentes citados: REsp 541.061-MS, DJ 19/12/2003, e REsp 331.505-SP, DJ 30/9/2002.
REsp 608.668-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/5/2006.