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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

STJ. Denunciação. Lide. Contrato. Construção. Conjunto habitacional

Data: 23/07/2010

A CEF realizou contrato com uma companhia de habitação popular municipal (cohab) com o fito de emprestar-lhe recursos do FGTS para que fosse construído um conjunto habitacional.

Para tanto, aquela companhia realizou outro contrato com uma empresa de engenharia, agora de empreitada, para que esta construísse as casas populares.

Sucede que a cohab foi demandada pela empresa de engenharia por falta de adimplemento de parte das obrigações ajustadas e, então, essa companhia habitacional denunciou a lide à CEF (art. 70, III, do CPC) ao fundamento de que a Caixa não lhe repassara os recursos necessários para que adimplisse as obrigações.

Remetidos os autos ao juízo federal, ele integrou a CEF à lide em decisão interlocutória e posterior sentença, o que foi refutado pelo TRF, daí os presentes recursos especiais.

Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, admitir a denunciação (que não se restringiria às hipóteses configuradoras da relação jurídica de garantia), vistos os princípios da celeridade e da economia e a constatação de a espécie encerrar os denominados contratos coligados, a caracterizar a cohab como mera "intermediária" da CEF.

A Min. Nancy Andrighi, convocada da Terceira Turma para o desempate da votação, aduziu, também, que uma análise da jurisprudência do STJ revelaria que esses casos de denunciação da lide com base no art. 70, III, do CPC, em regra, têm sua discussão obstada pela aplicação da Súm. n. 5-STJ, tal como pretendiam, em apertada suma, os votos vencidos.

Porém, firmou que a aplicação das súmulas admite abrandamentos frente à flagrante violação daqueles princípios, pois as súmulas são potencialmente genéricas, a dependerem de uma perfeita sintonia com cada hipótese concreta, mas os princípios são genéricos por natureza, por possuírem abstração e abrangência a ponto de lhes ser concedida força vinculante para incidirem em todo e qualquer processo.

Precedentes citados do STF: HC 86.864-SP, DJ 20/10/2005; do STJ: REsp 49.903-DF, DJ 13/10/1998; REsp 645.175-CE, DJ 23/5/2005, e REsp 49.418-SP, DJ 8/8/1994.

REsp 702.365-SP, Rel. originário Min. Fernando Gonçalves, Rel. para acórdão (art. 52, IV, b, do RISTJ) Min. Jorge Scartezzini, julgado em 23/5/2006.

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