Aplica-se o art. 733 do CPC tanto aos alimentos provisionais como aos definitivos, conforme dispõe o art. 18 da Lei n. 5.478/1968, na sua atual redação.
Assim, o fato de o devedor de alimentos ser empregado com carteira assinada não obriga o credor ao desconto em folha de pagamento, podendo valer-se da execução, conforme dispõe o art. 733 do CPC.
Precedentes citados: REsp 137.149-RJ, DJ 17/5/1999; RMS 650-RJ, DJ 4/2/1991; RHC 14.881-RJ, DJ 24/11/2003; HC 27.862-RJ, DJ 15/9/2003, e RHC 13.505-SP, DJ 31/3/2003.
RHC 19.408-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 1º/6/2006.