Cristiano Imhof

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

Cristiano Imhof tooltip

Precisa de ajuda?

Ligue +55 47 3361-6454

contato@booklaw.com.br

Jurisreferência

STJ. EDCL. Art. 538 do CPC. Prazo. Interrupção. Embargos. Outra parte

Data: 20/07/2010

O Min. Relator entendeu que a oposição de embargos declaratórios por uma das partes interrompe o prazo deferido à parte contrária para interposição de embargos declaratórios contra a mesma decisão.

Por sua vez, o Min. Ari Pargendler destacou não haver dúvida de que os embargos de declaração interrompem o prazo, porém, no caso, houve a seguinte peculiaridade: "julgada improcedente a pretensão, o autor interpôs apelação que foi parcialmente provida.

Desse julgamento, a ré apelada opôs embargos de declaração, rejeitados por unanimidade".

Asseverou que a parte contrária embargou, não o último acórdão, mas o anterior, logo concluiu que o prazo é comum a ambas as partes.

Assim, se uma das partes deixou de opor embargos de declaração, já não pode mais fazê-lo quanto a esse acórdão, no entanto poderá fazê-lo em relação aos embargos declaratórios se acrescentarem algum fato.

Com esse entendimento, a Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, por maioria, não conheceu do recurso especial.

REsp 330.090-RS, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 7/6/2006.

Imprimir
Ir ao topo

Aplicativos Móveis

Adquira o livro Código de Processo Civil - Interpretado, e tenha acesso gratuito aos aplicativos para tablets e smartphones, com conteúdo completo.

OUTRAS OBRAS DO AUTOR



Todos os direitos reservados. Proibida a cópia total ou parcial deste conteúdo.