Houve uma ação de cobrança de vultosa quantia contra uma companhia de eletricidade que foi devidamente citada e efetivamente integrou a lide, ação que resultou em sua condenação.
Sucede que, após a formalização de protocolo, a companhia havia se cindido em três outras empresas durante mesmo o trâmite da ação de cobrança e, ao final, diante do título judicial, a autora propôs execução contra a cindida.
Veio, então, a exceção de pré-executividade na qual se aponta a ilegitimidade da ora executada de participar do pólo passivo da execução.
Diante disso, a Turma entendeu inadequada a via eleita pela cindida para discutir sua legitimidade, devido à complexidade da questão posta, o que, decerto, demandaria aprofundado exame de provas e produção de perícia contábil, diante da falta de clareza do protocolo de cisão quanto aos limites de responsabilidades de cada uma das empresas, limites que nem as partes envolvidas ou os juízos conseguiram demonstrar de maneira clara e exaustiva.
Anotou-se, também, o cerceamento de defesa quanto a uma das empresas, que não participou da ação de cobrança e não teve oportunidade de defender-se na exceção, justamente com a produção da prova contábil.
Precedentes citados: AgRg no REsp 604.257-MG, DJ 24/5/2004; REsp 336.468-DF, DJ 30/6/2003, e REsp 331.431-AL, DJ 11/3/2002.
REsp 809.672-RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 29/6/2006.