A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, entendeu que a existência de decisão exarada pela Justiça brasileira, mesmo que em provimento liminar, impede a homologação da sentença estrangeira, quanto mais se, como no caso, aquela decisão dispõe sobre o regime de visitas a filho de maneira diversa da sentença que se pretende homologar.
Asseverou, também, que isso se deveria à necessidade de preservar a própria soberania nacional.
O Min. Teori Albino Zavascki, em seu voto-vista, aduziu ser firme o entendimento de que a sentença estrangeira não produz qualquer efeito em nosso país enquanto não homologada, razão pela qual o juízo brasileiro pode conhecer de demanda idêntica a outra em tramitação perante a Justiça estrangeira, mesmo que lá já exista pronunciamento definitivo.
Por fim, tal como o Min. Relator, destacou que, das ações em trâmite na Justiça nacional, consta a efetiva participação do requerente da homologação, bem como que a liminar concedida encontra-se em pleno vigor.
Precedentes citados do STF: SEC 6.971-EU, DJ 14/2/2003, e SEC 5.526-NO, DJ 28/5/2004.
SEC 819-FR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgada em 30/6/2006.