A Corte, prosseguindo no julgamento, indeferiu, por maioria, o pedido de homologação de sentença estrangeira devido ao fato de a citação ter se baseado sobretudo na presunção de que a comunicação via postal enviada pelo juízo arbitral americano tenha chegado ao destino.
Assim sendo, persistindo dúvidas sobre a comunicação e a citação válidas no processo arbitral que correu à revelia da parte brasileira, ao menos caberia carta rogatória para suprir tal vício formal.
SEC 833-US, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgada em 16/8/2006.