Cristiano Imhof

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

STJ. Execução. Falecimento. Parte. Nulidade

Data: 14/07/2010

Na espécie, os recorrentes (herdeiros) sustentam a nulidade dos atos processuais praticados na execução em curso devido à ausência da substituição da parte (mãe falecida) co-avalista da cédula comercial ora executada pelo banco e também pela ausência de intervenção do Ministério Público (um dos filhos herdeiro era menor).

Para o acórdão recorrido, não houve nenhum prejuízo aos filhos recorrentes, pois o pai co-executado, detentor do pátrio poder, prosseguiu na defesa do espólio, sendo intimado de todas as fases processuais.

Consta dos autos também que o oficial de justiça certificou que, ao procurar intimar a co-avalista da penhora dos bens, ela já havia falecido há uma semana, fato que passou despercebido ao juiz e ao exeqüente.

E só depois de mais de cinco anos é que os ora recorrentes peticionaram nos autos informando o falecimento da mãe, a nomeação do pai como inventariante e reclamando a necessidade de anulação dos atos de execução e partir da data daquele falecimento.

Isso posto, o Min. Relator não conheceu do recurso ao argumento de que as peculiaridades indicam a ocorrência do nítido caráter protelatório, na ausência de prejuízo no alegado vício e, ao contrário do sustentado, o provimento do recurso representaria violação do princípio da lealdade processual.

Entretanto, empatada a votação, a corrente divergente provia o recurso, reconhecendo a nulidade em razão da ausência da atuação do Ministério Público e invocando orientação jurisprudencial no sentido de que a declaração da suspensão do processo tem efeito ex tunc, mas ressalvou a possibilidade de que se proceda à alienação dos bens penhorados desde que reservada, em juízo, a metade do produto da arrematação referente aos interesses do espólio.

Para o Min. Castro Filho, no voto desempate, também há diversas situações marcadas por excepcionalidades que visam preservar outros valores jurídicos igualmente relevantes, por isso a jurisprudência tem mitigado o entendimento relativo do sistema de nulidades.

Assim, verifica-se o prejuízo à razoabilidade, à instrumentalidade das formas, a economia processual e principalmente à segurança jurídica.

Ressaltou ainda que, devido às circunstâncias dos autos, seria perigoso endossar precedente em que, em última análise, deixar-se-ia ao alvedrio da parte escolher o momento da comunicação do óbito à autoridade judiciária.

A Min. Nancy Andrighi (tese vencedora) ressaltou que, conforme os arts. 985 e 986 do CPC, até que o inventariante preste o compromisso (art. 900, parágrafo único), continuará o espólio na posse do administrador provisório que abre o inventário. Caberia ao pai requerer a abertura do inventário no prazo de trinta dias.

Ademais, o art. 988 do CPC incluiu no rol de legitimados concorrentes para tanto a figura do credor, mas, no caso, não se poderia imputar apenas ao credor (banco recorrido) o dever de o ter providenciado, quando havia a obrigação primeva do viúvo, que, inclusive, permitiu o prosseguimento do feito conquanto sabedor da necessidade de abertura imediata do inventário.

Também treze dias após a morte da co-avalista, foram oferecidos embargos ao devedor pelo viúvo, constando o nome da falecida. Destacou-se ainda a jurisprudência no sentido de que, não havendo prejuízo, ao menor é dispensável a intervenção do Ministério Público.

Em conclusão, pelos votos vencedores, inexistem as nulidades processuais diante das peculiaridades do caso e da ausência de prejuízo aos recorrentes na medida em que lhes foi propiciada defesa de seus interesses no curso do processo.

Com essas considerações, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, não conheceu do recurso.

Precedentes citados do STF: AgRg nos EDv nos EDcl nos EDcl no AgRg no RE 186.197-SP, DJ 25/4/2003; do STJ: REsp 767.186-RJ, DJ 19/9/2005; REsp 416.251-RJ, DJ 28/3//2005; AR 440-SP, DJ 3/10/2005; EREsp 111.294-PR; REsp 474.982-PR, DJ 31/3/2003; AgRg no Ag 423.153-RS, DJ 16/9/2002, e REsp 510.084-SP, DJ 5/9/2005.

REsp 759.927-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 22/8/2006.

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