Se apenas um dos litisconsortes sucumbiu, descabe o prazo em dobro do art. 191 do CPC.
Precedentes citados: EREsp 222.405-SP, DJ 21/3/2005, REsp 249.345-PR, DJ 21/8/2000, e REsp 26.824-SP, DJ 17/8/1998.
REsp 550.011-SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 5/10/2006.