A autora postulou indenizações de danos materiais e morais fundadas no indevido protesto de título, mas não especificou o quantum, deixando ao juízo a tarefa de arbitrá-lo.
Ele, por sua vez, julgou procedente em parte a ação, acolhendo a indenização por danos morais, mas negando a de danos materiais.
Sucede que a autora não apelou da sentença no referente ao valor fixado a título de indenização por dano moral, preferiu manifestar seu inconformismo quanto a isso em recurso adesivo à apelação da ré, o que foi admitido pelo Tribunal a quo.
Nesse contexto, discute-se o cabimento do recurso adesivo, enquanto a autora saiu-se vencedora naquele particular, pois obteve a condenação da ré a indenizá-la pelo dano moral, e o art. 500 do CPC prevê tal recurso quando autor e réu forem vencidos.
É certo que, nessa hipótese de o autor relegar ao juízo a fixação da indenização, a jurisprudência deste Superior Tribunal tem acolhido a possibilidade de ele apelar quando insatisfeito com o valor, porém, no caso, não houve apelação, mas sim recurso adesivo.
A pretensão da autora em relação a danos morais, tal como consta da inicial, formulada sem parâmetros (nem sequer um mínimo), foi deferida, daí que não se poderia, a princípio, tê-la como vencida, a afastar o cabimento do recurso adesivo.
Contudo, a leitura do art. 500 do CPC leva à conclusão de que a questão de a parte ser vencida ou vencedora para fins de admissão daquele recurso não deve ser aferida em cada pedido isoladamente, mas sim considerada na ação como um todo.
Daí que, se a autora ficou vencida em outro tópico, tal como se deu no caso (danos materiais), está aberta a via do recurso adesivo, mesmo que a irresignação esteja voltada para a outra pretensão (danos morais), que não preclui para efeito desse recurso.
Assim, mostra-se acertado o acórdão recorrido em admitir o recurso adesivo, todavia há que lhe corrigir a fixação do valor da indenização, que deve ser reduzida a R$ 10.000,00, em respeito aos parâmetros fixados na Turma.
O entendimento acima exposto foi adotado pelo Min. Aldir Passarinho Junior, o relator, seguido pelo Min. Fernando Gonçalves, porém o Min. João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão acompanharam-no na conclusão de conhecer parcialmente do recurso e lhe dar parcial provimento, mas com ressalvas quanto à fundamentação.
Precedentes citados: REsp 330.256-MG, DJ 30/9/2002; REsp 313.586-RJ, DJ 20/5/2002, e REsp 535.125-PR, DJ 23/8/2004.
REsp 543.133-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 5/5/2009.