A recorrente sustenta que houve ofensa ao art. 896, IV, do CPC, aduzindo que indicou, na contestação, o valor certo da dívida, salientando que o parágrafo único do mencionado artigo aplicado pelo Tribunal de Alçada, somente veio a ser introduzido pela Lei n. 8.951/1994.
O acórdão recorrido afirma, ao inverso, que na contestação não foi indicado pelo credor qual o valor efetivamente devido.
O Min. Relator considerou correta a decisão, asseverando que a contestação é silente a respeito do valor e a antiga redação do art. 896, IV, deve ser interpretada sistematicamente com a regra do art. 899 do CPC, que faculta ao autor consignante completar o depósito em 10 dias.
E isso ele só pode fazer se o credor indicar qual a importância que entende necessária para a quitação. Daí porque não basta a impugnação, sendo necessário que o credor, na contestação, indique o valor.
Entender-se de modo contrário estar-se-ia praticamente iniciando toda uma fase cognitiva de apuração judicial da dívida, para auxiliar um credor que recusa a oferta, mas nem diz, ou nem sabe, ele próprio, qual o exato valor do débito.
Assim, o argumento da recorrente não procede. Com esse entendimento, a Turma conheceu em parte do recurso e nessa parte deu-lhe provimento.
REsp 260.743-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 3/10/2006.