O termo a quo para a contagem de prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação principal (art. 806 do CPC) é a data em que foi efetivada a medida cautelar.
Na espécie, foi proposta ação cautelar e requerida liminar para tornar os bens do patrimônio dos recorridos indisponíveis no intuito de assegurar o cumprimento de eventual condenação em ação de indenização.
Tal medida visa impedir que terceiros de boa-fé adquiram esses bens e, desse modo, frustrem a execução da sentença a ser proferida na ação principal.
Logo a eficácia de medida dependerá do recebimento de ofícios e editais nos órgãos competentes e da indisponibilidade dos bens efetivamente averbada nos seus registros, para, aí sim, começar a fluir o prazo para propositura da ação principal.
Assim, a Turma conheceu e deu provimento ao recurso.
Precedentes citados: REsp 327.380-RS, DJ 4/5/2005, e EREsp 74.716-PB, DJ 12/6/2000.
REsp 687.208-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/10/2006.