A parte que não registra a transferência de propriedade do imóvel levado à penhora não pode beneficiar-se com a condenação da parte contrária aos ônus de sucumbência.
Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso do INSS. O recurso especial insurgia-se contra o acórdão do Tribunal a quo que negou provimento à apelação em embargos de terceiro, mantendo a sentença de procedência de desconstituição da penhora de imóvel em que o contrato de compra e venda anterior à execução não foi registrado.
Observa o Min. Relator que o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal é que os ônus sucumbenciais subordinam-se ao princípio da causalidade e devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo.
Precedentes citados: EREsp 490.605-SC, DJ 20/9/2004; REsp 604.614-RS, DJ 29/11/2004; REsp 284.926-MG, DJ 25/6/2001, e REsp 557.045-SC, DJ 13/10/2003.
REsp 1.070.745-PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 28/4/2009.