Nos termos do art. 269, V, do CPC, o provimento jurisdicional que acolhe a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação tem natureza de sentença de mérito, produzindo coisa julgada material.
Logo, cabe ação rescisória do referido ato, caso presentes os pressupostos do art. 485 do CPC.
Ademais, conforme dispõe o art. 38 do referido codex, a renúncia ao direito litigioso só pode ser manifestada validamente por procurador investido de poderes especiais e expressos.
Assim, a Seção deu provimento à ação rescisória.
Precedente citado: AgRg na AR 3.737-SC, DJe 3/3/2008.
AR 3.506-MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgada em 26/5/2010.