Trata-se de ação de execução fundada em títulos extrajudiciais (cheques) na qual o juiz suscitado desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada e remeteu os autos ao juiz suscitante, pois os sócios da devedora residiam no local onde o suscitante tem competência.
Porém, o critério que determina a competência é o ratione loci, consequentemente a competência é relativa.
Assim, o foro inicial da ação é determinado pelo exequente, não podendo ser mudado posteriormente, ressalvadas as hipóteses do art. 87 do CPC (quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou de hierarquia), o que não ocorreu no caso.
Logo, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para alcançar bens dos sócios, por si só, não é suficiente para deslocar a competência, notadamente porque os pretensos devedores ainda não foram sequer citados e poderão arguir exceção.
CC 102.283-BA, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 22/4/2009.