Duas sociedades empresariais brasileiras, para viabilizar suas atividades em diversos países, criaram respectivamente subsidiárias estrangeiras.
Firmaram, entre si, contrato de prestação de serviço com cláusula de eleição de foro, a qual previa, em primeiro lugar, a regência de obrigações pela lei inglesa e, em segundo, a propositura das ações decorrentes dessa relação jurídica contratada perante a Justiça britânica.
Houve desentendimentos entre elas, e duas sociedades subsidiárias de uma das empresas propuseram duas ações na Justiça do Reino Unido.
Como ficaram vencidas, a sociedade empresarial, representando-as, ajuizou, perante a Justiça brasileira, uma nova ação, na qual houve pedido de antecipação de tutela para suspender a exigibilidade de valores adiantados, intimar a ré e proibir a proposta de medidas coercitivas até a decisão final dessa ação.
Argumentam ainda que preferiram não recorrer na Inglaterra, porque seria extremamente dispendioso e inviabilizaria o litígio, além de haver restrições ao direito de defesa. A ré interpôs agravo regimental da decisão que deferiu a antecipação de tutela.
O Tribunal a quo extinguiu a ação, concluindo que a autoridade judiciária brasileira seria incompetente para julgá-la. Dessa decisão recorreu a autora, e o REsp já foi admitido na origem. Daí a presente medida cautelar com pedido liminar para dar efeito suspensivo ao recurso.
Para a Min. Relatora, apesar de não haver menção expressa no acórdão recorrido, o TJ aplicou dois princípios para extinguir a ação: o forum shopping (o autor e as partes supõem que se possa obter decisão mais favorável aos seus interesses) e o princípio do forum non conveniens (que mitiga os exageros a que essa procura pode levar).
Anota que esses princípios são amplamente reconhecidos no direito estrangeiro, mas não têm previsão expressa no ordenamento jurídico brasileiro. Explica que, no Brasil, aplica-se o art. 90 do CPC, que determina, no caso dos autos, a inexistência de litispendência entre as causas ajuizadas.
Ademais, a sentença estrangeira só tem eficácia depois de homologada pelo STJ.
Logo, o TJ antecipou-se a este Superior Tribunal ao atribuir eficácia imediata à sentença estrangeira. Só o pedido de homologação obsta automaticamente o prosseguimento de ação ajuizada aqui.
Prevalecerá, perante a Justiça do Brasil, portanto, a decisão que primeiro obtiver a autoridade da coisa julgada.
Por outro lado, frisa que, embora o TJ em princípio, não devesse ter extinguido a ação proposta no Brasil, a análise será feita no julgamento do REsp.
Concluiu, também, que é contraditório o comportamento da ora recorrente, que, por ter ajuizado duas ações na Inglaterra, perdeu interpôs outra ação no Brasil.
Ressalta que, mesmo sendo inaplicáveis os citados princípios estrangeiros, suspender, agora, os atos atinentes à execução de sentença implicaria privilegiar tal comportamento, que ao Direito Civil brasileiro, seria violação da boa-fé objetiva, sendo possível estendê-la no plano processual (art. 17 do CPC), o que resulta em indeferir a medida liminar pleiteada e julgar extinta a medida cautelar.
A Turma extinguiu a MC sem julgamento de mérito.
MC 15.398-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgada em 2/4/2009.