Discute-se a conversão do agravo de instrumento em retido incidente em execução oposto contra a decisão interlocutória do juízo que, na inexistência de bens penhoráveis, indeferiu pedido de bloqueio de numerário existente na conta-corrente ou nas aplicações financeiras do executado.
É cediço que, após a Lei n. 11.187/2005, o agravo de instrumento passou a ser recebido em regra na forma retida (art. 522 do CPC) e dele só se conhecerá se reiterado na ocasião da apelação (art. 523 do CPC).
Para o Min. Relator, no caso dos autos, como não há bens para garantir a execução e essa situação deve manter-se, o processo será suspenso, consequentemente, não haverá sentença nem apelação para que o exequente tenha oportunidade de reafirmar a pretensão contida no agravo retido.
Assim, a própria inocuidade do recurso de agravo, se não for prontamente resolvida, além da presença de perigo de lesão ou de difícil reparação, pois o exequente não terá a devida prestação jurisdicional, tudo isso impõe o processamento do agravo de instrumento.
Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja analisado o agravo de instrumento.
Precedentes citados: REsp 886.667-PR, DJ 24/4/2008; REsp 698.648-GO, DJ 17/9/2007; REsp 756.236-SC, DJ 8/8/2008, e REsp 670.485-PR, DJ 3/10/2005.
REsp 1.033.900-MG, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/4/2009.